MULHER COMPROVA RESTABELECIMENTO CONJUGAL E OBTÉM DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO

Documentos e testemunhas confirmam que casal se reconciliou anos antes do falecimento do segurado

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem.

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Apelação Cível 5004673-51.2017.4.03.6105

Fonte: TRF3