MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO PERMITE O LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público tem direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da mudança de regime celetista para estatutário. O impetrante alega que foi contratado como dentista na Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, posteriormente uma lei municipal instituiu o regime estatutário para os antigos empregados.

Sem recurso, o processo subiu ao TRF1 por meio da remessa necessária, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que o impetrante faz jus à liberação do saldo do FGTS, uma vez que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário se enquadra como extinção do contrato de trabalho, inserindo-se na hipótese do art. 20, inciso I, da Lei nº. 8.036/90 (Lei do FGTS), sem a necessidade de se observar o período de três anos mencionado no inciso VIII do mesmo artigo, que trata do uso do saldo para aquisição de moradia própria.

O magistrado afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a Lei nº 8.036/90 deve ser interpretada de acordo com “os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tal como o direito à efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana e que há muito foi pacificado o entendimento de que a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal”.

Assim sendo, a Quinta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária para confirmar a sentença em todos os seus termos.

Processo nº:1001332-52.2017.4.01.4000

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO